A lei da limitação de mandatos nas
autarquias locais, denominada Lei nº46/2005, de 29 de Agosto, entrou em
vigência a 1 de Janeiro de 2006. Esta lei refere que os presidentes da câmara
municipal e de junta de freguesia apenas podem ser eleitos durante três mandatos
seguidos, exceto nas situações ou momentos da entrada em vigor desta lei ou se
estiverem no cumprimento, no mínimo, do 3º mandato consecutivo.
Tendo em conta a data de entrada em vigor, é de salientar
que teve as suas primeiras consequências nas autárquicas de 2013. Nestas
eleições, cerca de 884 presidentes de junta de freguesia foram bloqueados nas
suas tentativas de recandidatura, assim como 160 presidentes de câmara. Mais
recentemente, nas últimas eleições de 1 de Outubro de 2017, e com uma redução
significativa, apenas 41 presidentes de autarquia sofreram um impedimento da
recandidatura.
A mudança da aplicação do regime legal aplicado
apresenta vantagens inerentes à alteração jurídica. Primeiramente, a
rotatividade parece um benefício evidente uma vez que tende a findar os
interesses particulares e a evitar vícios autárquicos nascidos da detenção de
poder por períodos de tempo elevados. Em segundo lugar, o impedimento da
reeleição tem propensão para reduzir os gastos na autarquia no fim dos
mandatos, nomeadamente no investimento em obras de foro público, o que defende
o interesse público.
Para além das vantagens acima mencionadas, esta
alteração tem finalidades objetivas: revigoração de população envolvida,
estimulando o surgimento de novas ideias e reduzindo atos infratores no
decorrer dos cargos autárquicos - tráfico de influências, corrução, abuso de
poder; aumento da participação dos cidadãos no poder local e promoção do
rotativismo. Assim, em média, em 2010, a idade dos autarcas rondava os 53 anos,
tendo baixado para 50 anos, em 2014, o que parece ser um resultado positivo da
introdução da nova lei. De uma forma geral, a limitação dos mandatos coopera
com a confiança atribuída ao poder local e a clareza e modernização deste.
As inconveniências associadas ao emprego desta lei
existem, sendo que, por um lado, a limitação de mandatos apenas se aplica à
mesma junta/câmara, e, por outro lado, esta lei restringe a liberdade de
recandidatura dos cidadãos. Assim, um candidato pode concorrer nas eleições
noutra junta de freguesia/câmara diferente, mesmo que tenha três mandatos
concluídos, ou, com a criação de uniões de freguesias, no caso de ser
presidente de uma das freguesias agregadas. De forma análoga, esta leva à
redução de estímulos para estabelecer um bom relacionamento com os eleitores,
enquanto presidente, e ao desvio de candidatos mais experientes, isto é, mais
profícuos para a autarquia.
Como forma de conclusão e na presença de, maioritariamente,
aspetos positivos desta lei, na minha opinião, faria sentido o alargamento
desta limitação a outras entidades públicas, o que poderia concorrer para
aumentar a credibilidade e o enobrecimento do sistema político.
Maria
Laura Carvalho
[artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Economia Portuguesa e Europeia” do 3º ano do curso de Economia (1º ciclo) da EEG/UMinho]
[artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Economia Portuguesa e Europeia” do 3º ano do curso de Economia (1º ciclo) da EEG/UMinho]
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