Falar,
atualmente, da pandemia de COVID-19 tornou-se um hábito diário para todos nós. O
que começou por ser uma crise sanitária ganhou proporções desmedidas, afetando
as várias esferas da vida individual e da sociedade.
O
setor económico ascendeu a protagonista no grupo dos mais afetados, com o novo coronavírus
a impossibilitar o exercício de diversas atividades económicas. Sendo Portugal
um país pequeno e tão dependente do exterior, as consequências deste
“encerramento” rapidamente se sentiram e muitas foram as famílias afetadas. O
desemprego (efetivo ou iminente) e a quebra de rendimentos assombraram os
portugueses, impossibilitando, para alguns, o pagamento das suas prestações de crédito.
Ciente
das dificuldades financeiras atravessadas, o Governo aprovou um Decreto-Lei (em
vigor desde 27 de março) prevendo a concessão de períodos de 6 meses de
moratória de crédito a particulares e empresas. Com esta medida, foi possível, mediante
a verificação de certas condições, suspender o pagamento das prestações de
crédito, o que, indubitavelmente, permitiu aliviar a situação financeira de
muitas famílias e impediu a sua entrada em incumprimento junto das instituições
financeiras.
De
acordo com a Sinopse de Atividades de Supervisão Comportamental do Banco
de Portugal (1º semestre de 2020), entre março e agosto, foram 726.996 os
contratos de crédito que beneficiaram de períodos de moratória. Espelho da
gravidade das consequências financeiras sobre as famílias, estas representavam cerca
de 71,2% dos mutuários dos contratos beneficiados.
Porém,
o que foi criado com o intuito de salvaguardar a situação financeira dos indivíduos,
abriu, igualmente, espaço não só para dúvidas relativamente ao regime de
aplicação da medida como, também, para comportamentos oportunistas por parte de
quem não reunia as condições necessárias para beneficiar deste apoio.
De
uma forma mais simples, o beneficiário de uma moratória de crédito pode, por um
lado, optar por diferir o pagamento do valor de capital em dívida e dos juros
associados, sendo que, neste caso, o valor em dívida aumenta ligeiramente, uma
vez que os juros correspondentes a este período acrescem ao valor anteriormente
em dívida; pode, por outro lado, optar por manter o pagamento dos juros,
diferindo, apenas, o valor do capital em dívida, opção esta que, caso haja essa
possibilidade financeira por parte do beneficiário, parece ser a menos
“gravosa”, visto que o valor em dívida se mantém igual.
Logo
aqui foi criada uma confusão generalizada, já que muitas pessoas viram este
apoio como uma forma de escape ao pagamento da suas obrigações financeiras, o
que, do meu ponto de vista, constitui uma verdade enganadora: se é verdade que
a moratória permite suspender o pagamento do crédito por um determinado período,
também é verdade que o pagamento não deixará de ocorrer; pode ser hoje ou daqui
a 6 meses, mas o valor em dívida certamente não diminuirá, nem desaparecerá,
como assumido por alguns. No entanto, de acordo com o relatório do Banco de
Portugal, apenas 9,2% das moratórias públicas concedidas aos consumidores
correspondem ao diferimento do valor do capital em dívida, o que poderá ser
reflexo do gravoso impacto financeiro da crise de COVID-19 ou de uma
interpretação demasiado otimista do apoio.
Desta forma, facilmente se entende que a medida, a meu ver incontestável salvação para muitos, não é gratuita nem representa o fim do valor em dívida, como tantos outros a interpretaram. Acredito também que uma regulamentação bem definida deste tipo de apoios e uma explicação simples mas, simultaneamente, completa junto da generalidade da população permitirão, até um certo nível, reduzir as dúvidas associadas e as tentativas de usufruir, indevidamente, do apoio aprovado. Sendo este o adiamento de uma situação inevitável, em aberto fica a dúvida sobre a necessidade ou não de, em alguns casos, beneficiar deste apoio.
Beatriz Costa Azevedo
[artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Economia Portuguesa e Europeia” do 3º ano do curso de Economia (1º ciclo) da EEG/UMinho]
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