quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Financiamento do Ensino Superior Português

O Ensino Superior tem registado um crescimento significativo, principalmente quando verificamos que o número de alunos inscritos nas Universidades tem vindo a aumentar.
Olhando para trás, verificamos que até aos anos oitenta, na maior parte dos países ocidentais, os Governos suportaram com a responsabilidade de financiar as universidades, assegurando desta forma a equidade e sobretudo o acesso ao ensino superior.
Até 1992, o valor fixo da propina era simbólico. Mas nesse ano é publicado o Decreto-Lei nº 20/92, de 14 de Agosto, que veio modificar o valor das propinas do ensino universitário. O cálculo da propina passou então a ser estimado pela divisão das despesas de funcionamento corrente de cada instituição num determinado ano, pelo número de inscritos nesse ano.
Este sistema implementado era nitidamente injusto, pois dependia da quantidade de alunos que a instituição tinha, sendo que a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso não estariam de todo garantidas, apesar da existência da Acção Social por parte do Estado. Com esta lei, a polémica instalou-se, o que levou a uma reformulação da lei em 1994, para mais tarde, em 1996, voltar a valores de propinas simbólicos.
Em 1997, é publicada a Lei de Base do Sistema de Financiamento Público (Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro), onde se lê :
"Artigo 1º  Âmbito :
1 – A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior público.
2– O financiamento referido no número anterior processa-se no quadro de uma relação tripartida entre:
a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;
c) O Estado e os estudantes. "
Como verificamos, o sistema de pagamento de propinas mudou ao longo dos tempos, e mesmo em 1997 já se instalava uma relação tripartida para o pagamento de propinas, com mais justiça, e defendendo a comparticipação das famílias.
Em 2003, uma nova lei (Lei nº 37/2003, artigo 16º, no ponto 2) instituiu que: " O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo", cujo objectivo consistia em mostrar como se tornava custoso para os contribuintes se o ensino superior fosse de graça, consciencializando para o investimento que é a educação.
Analisando estas modificações no financiamento do Ensino Superior em Portugal, verificaram-se grandes alterações.
Na minha opinião, o regime de financiamento do ensino superior está em crise, uma vez que os financiamentos provenientes do Estado estão neste momento afectados pela crise. Mas, concluindo, encaro o pagamento das propinas por parte dos alunos do Ensino Superior como um investimento para o futuro, responsabilizando-os pelo seu percurso académico, esperando que, uma vez que os alunos pagam, também consigam exigir qualidade e eficiência das instituições, eficiência que pode ser atingida se o Estado souber conduzir estas instituições, olhando também para as necessidades da nossa economia.

António Luís Miguel

http://www.fap.pt/fotos/gca/tesepartilhacustosmlc_1488034021500491e84e03f.pdf

[artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Economia Portuguesa e Europeia” do 3º ano do curso de Economia (1º ciclo) da EEG/UMinho] 

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