Recentemente, foi lançada
a proposta de Orçamento de Estado para 2019 onde constam algumas medidas para
que vale a pena chamar a atenção, como é o caso, nomeadamente, o que estabelece
no âmbito das reformas antecipadas, onde foram introduzidas algumas alterações.
Atualmente, o regime em
vigor permite o acesso à reforma antecipada aos trabalhadores com 60 anos de
idade ou mais e 40 anos de carreira. No entanto, as pensões estão sujeitas a
cortes: corte por antecipação (0,5% por cada mês que falte para a idade da reforma
ou 6% ao ano) e o corte que decorre do fator de sustentabilidade (14,5%, em
2018). Está também em vigor um regime de antecipação da reforma para quem
começou a trabalhar ainda criança, ou seja, um regime especial para as longas
carreiras contributivas. Para estes trabalhadores, deixam de existir os cortes (tanto
o corte por antecipação como o do fator de sustentabilidade) para quem tem pelo
menos 60 anos de idade e 48 anos de carreira contributiva, ou 46 anos ou mais
de contribuições, tendo cumulativamente começado a trabalhar pelo menos aos 14
anos.
Em 2019, o Governo pretende
fazer algumas alterações no que diz respeito a este tema. A proposta de lei do
Orçamento de Estado para 2019 inclui a criação de um novo regime de
flexibilização da idade de acesso à reforma, permitindo o acesso apenas aos
trabalhadores que aos 60 anos de idade tenham 40 ou mais anos de carreira.
Simultaneamente, é eliminada a penalização do fator de sustentabilidade aplicado
às reformas antecipadas (que tira 14,5% ao valor das pensões), mantendo-se
apenas o corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal de 66
anos. Porém, o corte do fator de sustentabilidade é feito em dois momentos: em
Janeiro, para os pensionistas com 63 ou mais anos de idade; e, em Outubro, para
todos os pensionistas com 60 ou mais anos.
Estas alterações trazem
algumas consequências, restringindo o número de pessoas que poderão pedir a
reforma antecipada. Uma pessoa com 61 anos de idade e 40 anos de descontos, que
poderia pedir a reforma antecipada no regime atual, ainda que com cortes, fica
impedido de o fazer no novo regime, uma vez que aos 60 anos de idade tinha
apenas 39 anos de carreira contributiva. No entanto, as pessoas que abrangem este
novo regime saem beneficiadas face ao regime atual, uma vez que o corte de
14,5% associado ao fator de sustentabilidade deixa de ser aplicado, tendo
apenas o corte de 0,5% por cada mês de antecipação. Ainda assim, estas novas
regras não se aplicam ao regime de antecipação nas situações de desemprego de
longa duração, nem aos regimes destinados a profissões específicas.
A meu ver, apesar do
fator de sustentabilidade apenas ser eliminado para as pessoas que abrangem
este novo regime, julgo que vai continuar a ter a função de adequar a idade
legal da reforma à evolução da esperança média de vida, que atualmente está a
crescer a um ritmo de um mês por cada ano. A intenção do Governo poderá ser
abolir este fator para todas as reformas antecipadas num período posterior, no
entanto penso que este é um fator relevante na medida em que compensa as
alterações demográficas do nosso país, e o seu impacto nas contas da Segurança
Social, algo que considero ser de elevada importância.
Por outro lado, acho que
a medida de “aos 60 anos de idade tenha completado 40 anos de descontos”
demasiado restrita, pois limita a possibilidade a um grande número de pessoas
de reforma antecipada. Penso que o acesso deveria ser permitido a quem já tenha
60 ou mais anos de idade e 40 anos de descontos, independentemente de ter
atingindo estes 40 antes ou depois dos 60 anos de idade. Deve ser permitido às
pessoas reformar-se antecipadamente se assim o desejarem, ainda que com cortes,
sendo mais justa a existência de uma forma de acesso progressivo.
Todavia, acredito que a
nova medida de acesso limitado à reforma antecipada seja para manter o
equilíbrio, no sentido em que acaba por aliviar a eliminação dos cortes
aplicados a estas pensões.
Inês
Azevedo
Referências
bibliográficas:
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