quinta-feira, 5 de outubro de 2017

A limitação de mandatos nas autarquias locais

       No dia 1 de Janeiro de 2006 entrou em vigor a Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto, referente à limitação de mandatos nas autarquias locais. Segundo esta lei, “O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo (...) ”.
     As primeiras eleições em que esta lei produziu efeitos foram as autárquicas de 2013, ano em que 160 presidentes de câmara e 884 presidentes da junta foram impedidos de se recandidatar, pela primeira vez, em Portugal. No passado dia 1 de outubro do corrente ano foi também impedida a recandidatura a 41 presidentes de câmara.
     Os objetivos desta lei referente às autarquias locais são claros: promover a rotatividade e maior participação de todos os cidadãos nos cargos de poder local e rejuvenescer a população envolvida, potenciando assim o aparecimento de novas ideias. No que diz respeito à idade dos autarcas em termos médios, baixou de 52,9 anos em 2010 para 50,1 em 2014, pelo que a lei parece ter surtido efeito neste capítulo.
     Esta alteração ao regime jurídico aplicável, apresenta, para além dos objetivos indicados, outros pontos que parecem muito positivos. Por um lado, quando os autarcas não podem ser reeleitos, verifica-se uma tendência de menores gastos “eleitoralistas”, fortemente marcados pelo investimento em obras públicas. Por outro lado, esta obrigação de rotatividade permite acabar com eventuais interesses pessoais e perversões nas autarquias locais que possam ter surgido fruto da atribuição do poder aos mesmos protagonistas por longos períodos de tempo.
     Existem também algumas desvantagens inerentes à adoção desta lei. O afastamento de candidatos experientes potencialmente mais produtivos, a perda de incentivos para manter uma boa reputação enquanto presidente de uma autarquia local e, ainda, a limitação da liberdade pessoal dos cidadãos em se recandidatarem, são alguns “contras”. Outro dos problemas gerados pela presente lei prende-se com o facto de que os mandatos são apenas limitados quando existe candidatura para a mesma câmara/junta de freguesia. Quer isto dizer que um candidato que já exerceu três mandatos consecutivos pode candidatar-se à mesma função noutro local. Na sequência da reorganização administrativa das freguesias, alguns presidentes de junta puderam candidatar-se à junta da união de freguesias que agregou a freguesia da qual eram presidentes há três ou mais mandatos consecutivos.
     Vários são os argumentos favoráveis à lei em assunto, bem como a todas as outras que impõem limitação temporal no desempenho de funções em cargos públicos. Parece ser esta uma das formas de contribuir para a redução de atos condenáveis no exercício dos cargos autárquicos, tais como usurpação e abuso de poder, tráfico de influências, corrupção, entre outros. No que toca aos chamados gastos “eleitoralistas”, verifica-se que esta lei é uma forma de reduzir o problema, sendo assim defendido o interesse público. Em termos gerais, a lei da limitação dos mandatos vem contribuir para a renovação, transparência e credibilidade do poder local.
     Perante os resultados positivos identificados, a extensão da limitação de mandatos a candidatos a outros cargos públicos, tais como à Assembleia da República, não contribuiria também para a dignificação e credibilidade do nosso sistema político? 

Nuno Rafael Rego Campos

Referências:
Lei n.º 46/2005. Diário da República n.º 165/2005, Série I-A de 2005-08-29.
VEIGA, Francisco, VEIGA, Linda (2017), Limitação de mandatos: O impacto nas finanças locais e na participação eleitoral, Estudos da Fundação, Fundação Francisco Manuel dos Santos, Lisboa.
Público: https://www.publico.pt/2017/05/17/politica/noticia/a-lei-de-limitacao-de-mandatos-nao-esta-a-funcionar-1771944

[artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Economia Portuguesa e Europeia” do 3º ano do curso de Economia (1º ciclo) da EEG/UMinho]

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